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  • 5 de maio de 2023
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RECEITA FEDERAL | NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES/MP nº 1.159, de janeiro de 2023.

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Considerando as disposições da MP 1159/23, a Receita Federal do Brasil veiculou nota no dia 28/04/23 fixando os procedimentos operacionais para registro da exclusão do ICMS na aquisição de bens e serviços para tomada de crédito de PIS e COFINS.

 

NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES

Publicada no dia 28/04/2023

MP nº 1.159, de janeiro de 2023.

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/COFINS, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Fonte: SPED – RFB http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7202 

SENDO ASSIM, ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA AUXILIAR A EMPRESA EM QUALQUER ESCLARECIMENTO RELACIONADO AO ASSUNTO, BEM COMO CONTAMOS COM PARCEIROS APTOS E PREPARADOS PARA EXECUTAR ESSA ROTINA NOS ARQUIVOS DA EFD CONTRIBUIÇÕES, CASO SUA EMPRESA AINDA NÃO ESTEJA PREPARADA PARA ESSA MUDANÇA.

 

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos com os advogados Dr. Renato de Andrade Bento, pelo e-mail renato.andrade@ronaldomartins.adv.br ou telefone  (11) 99129-2375 e Dr. Tárcio Queiroz Calixto, pelo e-mail tarcio.calixto@ronaldomartins.adv.br ou telefone (85) 98217-6545.

 

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