Laudo tratava de rentabilidade futura, mas negócio foi fechado tomando como base o valor médio das ações nos últimos 30 dias
Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio com laudo baseado em rentabilidade futura da B3. A turma negou provimento ao recurso da Fazenda e, com isso, o resultado foi favorável à companhia.
A fiscalização havia entendido que a mais valia (ou seja, o valor negociado acima do valor patrimonial da ação) na incorporação da BM&F e, na sequência, da Bovespa Holding pela B3, teria como base o valor de mercado das ações, e não a rentabilidade futura. A legislação da época, Leis 1.598 e 9.532, de 1997, somente admitia a amortização se o ágio tivesse como base a rentabilidade futura. Em 2014, a Lei 12.973 mudou a forma como a rentabilidade futura é contabilizada, com base no valor justo dos ativos e o valor da aquisição.
A questão principal debatida no Carf foi que o laudo tratava de rentabilidade futura, mas o negócio foi fechado tomando como base o valor médio das ações nos últimos 30 dias. Com isso, a fiscalização entendeu que a mais valia tinha como base o valor de mercado das ações, e não sua rentabilidade futura.
Com base nisso, a maioria do colegiado entendeu que a existência do laudo baseado em rentabilidade futura permitiria a amortização. Isso aconteceria pois o negócio não precisaria ser fechado com base no valor do laudo, mas sim no valor pactuado livremente pelas partes. Assim, resta-se como valor de ágio amortizável aquele que supera o valor patrimonial das ações, limitado ao ágio por rentabilidade futura registrado no laudo.
No caso concreto, em relação à matéria “glosa de amortização de ágio em evento societário envolvendo a união da BM&F com a Bovespa Holding em evento de incorporação de ações (Bovespa Holding)”, por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por dar provimento.
Quanto à infração “ágio amortizado contabilmente”, por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que votaram por dar provimento.
E quanto à matéria “dedutibilidade de amortização de ágio da base de cálculo da CSLL”, por unanimidade de votos, o colegiado negou provimento ao recurso.
O caso tramita com o número 16327.720307/2017-34.
Fonte: JOTA