Muito se discute acerca da eficácia temporal das normas coletivas. Tal discussão é antiga e esbarra também na vigência de texto de lei, isto porque a aplicação de uma norma coletiva, dispõe sobre direitos específicos de determinada categoria, ou seja, a norma coletiva tem o objetivo de complementar regras já previstas em lei ou prever regras específicas que não estão delimitadas em lei. O que isso significa? O empregador não está sujeito à aplicação da norma coletiva? Obviamente que todo empregador está sujeito à aplicação das disposições previstas em norma coletiva, havendo inclusive fiscalização quanto ao cumprimento de tais regras.
Mas por quanto tempo o empregador pode ser obrigado a cumprir tais regras?
De acordo com o previsto no artigo 614, §3º da CLT está vedada a ultratividade e as normas coletivas não podem apresentar prazo de vigência superior a dois anos. Porém, o Governo Federal apresentou proposta para alteração na Reforma Trabalhista para admitir a ultratividade da norma coletiva.
Fato é que existem impedimentos para atribuir vigência de norma coletiva por período superior a dois anos. Seria atribuído à norma coletiva efeito de lei, porque esta sim tem vigência por prazo indeterminado, outro aspecto seria a inclusão de direitos a contratos de trabalho de forma definitiva, ou seja, conceder a garantia de que, mesmo após vencido o prazo de vigência da norma coletiva o empregado permanece fazendo jus a direitos negociados.
Ocorre que as normas coletivas são redigidas após debates entre sindicatos e empresas de uma determinada categoria, portanto são fruto de ajustes entre representante dos empregados e empregador diante de uma realidade jurídico financeira daquele momento e não de situação pretérita.
Notável o risco de prejuízo ao empregador, que pode inclusive ver-se desestimulado a novos acordos coletivos. Sabido que a contratação de mão-de-obra pelas empresas está diretamente ligada ao cenário político econômico do período, envolvendo questões mundiais e não apenas do Brasil, justamente nesse contexto é que se torna inviável a ultratividade da norma coletiva, podendo inclusive provocar um aumento no número de demissões.
Por outro lado, os empregados também podem ser prejudicados por previsões de norma coletiva que não fazem mais parte da realidade vivida e que também não se coadunam com o previsto em lei. A transitoriedade da norma coletiva deve ser preservada para garantir que as partes tenham a liberdade de manter ajustes ali realizados ou discuti-los novamente.
Temos um exemplo atual, algumas cláusulas de normas coletivas foram rediscutidas com a alteração da modalidade do trabalho presencial para o remoto, em diversos segmentos. A inalterabilidade da norma em uma condição como esta é manifestamente prejudicial às partes.
A ultratividade de forma rígida não representa vantagem, tampouco traz garantia ao empregado e ao empregador, isto porque o objetivo da legislação trabalhista é a todo momento evitar os abusos por parte do empregador e a proteção do emprego, o que não ocorre quando mantida a vigência de uma norma que não reflete o contexto atual de trabalho.
Eventualmente o que poderia se admitir é a ultratividade condicionada, ou seja, seria admitida a prorrogação da vigência de determinada norma coletiva, em casos específicos e por prazo determinado, objetivando o mínimo desequilíbrio na relação entre as partes.