Passado um ano de sua publicação, a lei 14.286/21, ou o novo marco legal para o mercado de câmbio, entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2022.
O texto revogou integral ou parcialmente 38 normas, editadas desde 1920; consolidou regras dispersas e deu ao Banco Central maior poder para regular esse ambiente. Na prática, o objetivo é tornar as transações internacionais mais simples, o que beneficiará principalmente a atuação do Brasil no comércio exterior.
A lei abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no país ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.
Mas o novo marco cambial não alcança somente exportadores e importadores – as mudanças também terão impacto sobre viagens internacionais e remessas de recursos ao exterior.
De acordo com a lei, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no país e no exterior os recursos captados aqui ou fora.
Para isso, devem ser observados requisitos e limites de regulamentos editados pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Segundo o governo, isso ajudará a financiar importadores de produtos brasileiros.
A lei também muda o valor que cada viajante pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais 10 mil reais, serão 10 mil dólares, ou o equivalente em outra moeda.
Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
- 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:
I – até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
Também fica liberada a negociações de pequenos valores entre pessoas físicas, no valor de até US$ 500, permitindo que a compra e venda de moeda estrangeira, com esse limite, possa ser feita por pessoas e não apenas por bancos e corretoras. Mas a regra só vale para operações eventuais e não profissionais.
O Conselho Monetário Nacional poderá prever demais situações permitidas se o pagamento em moeda estrangeira puder diminuir o risco cambial ou “ampliar a eficiência do negócio”.
A lei fixa, ainda, que as remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
Fonte: Migalhas