O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.
Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3014, de 04 de novembro de 2021.
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2021, seção 1, página 25)
Fonte: LegisWeb Consultoria