No dia 09/05/2022 foi publicada a decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7153 para suspender parcialmente a redução de alíquotas do IPI, previstas no Decreto nº 11.055/2022.
Segue trecho da decisão proferida pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes:
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.
Logo, para as mercadorias que também são produzidas na Zona Franca de Manaus, com observância do Processo Produtivo Básico – PPB, fica suspensa a aplicação da redução de alíquotas prevista no Decreto nº 11.055/2022.
Assim, até nova determinação, aplicar-se-á a alíquota prevista no Decreto nº 10.923/2021 para as mercadorias que não estiverem abrangidas pela redução.
Destaca-se que não há lista de mercadorias para contemplação, tendo em vista que os regimes do “PPB” são concedidos mediante solicitação dos contribuintes e aprovados por meio de portarias passíveis de consulta no seguinte endereço: http://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/index.html
Fonte: STJ