No último dia 13, em voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, foi retomado o julgamento e proposta uma posição ampliada que pode derrubar o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições do Sistema S.
De acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa, é duvidoso manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, vez que a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.
Conforme seu voto, “Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários-mínimos”.
Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários-mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.
Assim, foram propostas duas teses pela relatora:
- i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;
- ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.
A posição do ministro Mauro Campbell, embora distinta, também manteve a exclusão do limite de 20 salários-mínimos por considerar que não se aplica às contribuições das entidades que compõem o Sistema S, mas também de outras como o INCRA, o Salário-Educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
O ministro ressalvou que o limite também não vale para ““todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’” e propôs três teses distintas:
- i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários;
- ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;
iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.
No que concerne à proposta de modulação, para o ministro Mauro Campbell não deve haver já que não há acórdãos das duas turmas do STJ vez que apenas a 1ª Turma é que enfrentou o tema através de decisões monocráticas.
Já a Ministra propôs a modulação para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.
Após as considerações do Ministro, a ministra Regina Helena Costa pediu vista regimental, para melhor análise.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
STJ