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  • 21 de janeiro de 2021
  • Artigos

LEI DE INFORMÁTICA – P&D

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EMPRESAS DE INFORMÁTICA LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS – NOVAS REGRAS PARA APROVEITAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO – FIQUE POR DENTRO.

As empresas fabricantes e prestadoras de serviços que fornecem bens e serviços relacionados às tecnologias de informação e comunicação, localizadas na Zona Franca de Manaus, que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônica Ocidental ou no Estado do Amapá, têm novos incentivos fiscais. Com a publicação do DECRETO 10.521 DE 15/10/2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, foram fixadas novas regras para o benefício fiscal concedido às mesmas.

Referidas empresas poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto sobre Importação (II) para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos estabelecidos nos atos aprobatórios, em relação aos bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, desde que constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até a data de publicação do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Além das obrigações e responsabilidades corporativas, no tocante aos investimentos de P&D, criou-se a obrigatoriedade de investimentos fora da região metropolitana de Manaus e que passa a fazer parte dos investimentos normais das empresas estabelecidas na ZFM e incentivadas pela Lei 8387/91. A inclusão dessa obrigação visa o desenvolvimento de projetos de P&D em regiões mais afastadas do município de Manaus, com a tentativa de descentralizar as verbas de P&D investidas pelas empresas estabelecidas na ZFM.

Foi criada a obrigatoriedade de que os relatórios de P&D passem por uma auditoria independente, devidamente registrada na CVM. O parecer conclusivo da auditora deve ser entregue à Suframa a partir do ano-base 2020.

A auditoria independente reforça a importância dessa contrapartida para os órgãos de controle da Lei de Informática e ratifica a necessidade das empresas de realizarem investimentos em P&D dentro dos parâmetros técnicos elencados em legislação e com controles rígidos dos processos.

A obrigação de auditoria começa a valer para os relatórios que serão entregues em 2021, excepcionalmente até o dia 31 de dezembro, por causa da pandemia da Covid-19. A partir de 2022, voltam as datas normais, sendo 30 de setembro de cada ano a data-limite para envio dos relatórios de projetos de P&D das empresas e 30 de novembro de cada ano a data-limite para envio do parecer conclusivo da auditoria independente.

Vale ressaltar que a não aprovação dos projetos de P&D pela auditoria independente resulta em obrigação de reinvestimento das verbas glosadas, com os valores atualizados e acrescidos de 12% de multa, em opções previamente autorizadas pelo próprio Decreto 10.521/2020.

Na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas ou de reprovação dos relatórios demonstrativos, a concessão do benefício será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, auferidos pelas empresas.

Para finalizar, as mudanças requerem uma revisão das políticas de investimentos em P&D, por parte das empresas com projetos de fabricação e prestação de serviços, localizadas na Zona Franca de Manaus, para a melhor otimização de seus resultados.

Mais detalhes ou informações podem ser obtidas diretamente na área de Consultoria Tributária do RONALDO MARTINS & Advogados, com o Advogado Renato de Andrade Bento (renato.andrade@ronaldomartins.adv.br) ou por meio do PORTAL RMA (www.ronaldomartins.adv.br).                                  

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