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  • 21 de junho de 2022
  • Boletim Jurídico

ENTRA EM VIGOR LEI QUE PRORROGA REGIME ADUANEIRO ESPECIAL POR MAIS UM ANO

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos, a Lei 14.366/22, originária da Medida Provisória 1079/21, que prorroga por mais um ano a desoneração de tributos a empresas brasileiras que importam insumos para a produção de bens destinados à exportação.

O regime aduaneiro especial conhecido como “drawback” beneficia empresas exportadoras ao interromper temporariamente o pagamento de tributos federais incidentes sobre os insumos comprados no exterior e utilizados na produção de bens que serão exportados.

Para contar com o benefício, que abrange Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

Segundo a nova lei, os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos com término em 2021 e 2022 são estendidos por mais um ano. O texto também determina que, a partir de 1º de janeiro de 2023, cargas com mercadorias importadas sob o regime de “drawback” ficam isentas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

O prazo do “drawback” já havia sido prorrogado uma vez pela Lei 14.060/21, derivada da MP 960/2020, mas se referia apenas a benefícios com término em 2020.  Na avaliação do Poder Executivo, a ampliação dos prazos se justifica pela persistência dos efeitos da pandemia sobre empresas exportadoras, que ainda vivenciam a retomada lenta da demanda no mercado internacional.

Mudanças na Câmara

A nova lei traz ainda trecho incluído pelo deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), relator da medida provisória na Câmara dos Deputados. O dispositivo se refere a taxas usadas para remunerar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em operações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinadas a financiar projetos de produção ou comercialização de bens e serviços, incluindo os relacionados à atividade turística.

A nova lei permite que os 20% do FAT que podem ser aplicados nessa finalidade tenham o financiamento vinculado a qualquer moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e não apenas ao dólar e ao euro, como ocorria antes.

Taxas de remuneração

Para contratos em dólar, a nova lei também passa a permitir a correção das prestações pela Secured Overnight Financing Rate (SOFR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN, além das já utilizadas: Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (Libor) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos.

No caso de contratos em euro, passa a ser permitido o uso da Euro Short-Term Rate (ESTR) ou outra taxa definida pelo CMN, além da Euro InterBank Offered Rate (Euribor) e da taxa média de títulos de governos de países da zona econômica do euro.

Quando o contrato estiver em outras moedas conversíveis, poderá ser utilizada ainda outra taxa definida pelo CMN.

Origem da mercadoria

Foi mantido na lei o trecho da medida provisória que permite o deferimento da licença de importação de produtos antes da conclusão do processo de investigação da origem declarada. O trecho revoga dispositivo da Lei 12.546/11.

Segundo a legislação do setor, produtos de origem preferencial contam com tarifas mais baixas em razão de acordo de livre comércio entre o Brasil e o país exportador. Já produtos de origem não preferencial não contam com essa tarifa mais baixa ou exigem a verificação de cotas, marcação de origem (vinhos, por exemplo) e direitos antidumping (contra preços artificialmente mais baixos).

Fonte: Agência Câmara Notícias

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