5ª Turma levou em consideração norma de 1941, que teria sido mantida pela Constituição
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um sinal de alerta sobre a possibilidade de sequestro de bens – mesmo de origem lícita e anteriores ao crime – em processos de sonegação fiscal.
O entendimento foi adotado pela 5ª Turma no caso de um sócio de uma empresa, acusada de suprimir ou reduzir o pagamento de ICMS-ST (substituição tributária) em valor superior a R$ 12 milhões no Estado de Minas Gerais.
Os ministros levaram em consideração o Decreto-lei nº 3.240, de 1941. O artigo 1º prevê a possibilidade de sequestro de qualquer bem pertencente a acusados por crimes que gerem prejuízo para a Fazenda Pública. A medida é adotada para resguardar o patrimônio do réu (bens móveis ou imóveis) e garantir o pagamento de uma eventual condenação.
Para advogados, a norma teria sido revogada pelo Código de Processo Penal (CPP) e a medida não poderia ser aplicada sobre bens adquiridos de forma lícita. Pela decisão, porém, podem ser destinados até mesmo para pagar juros e multas do processo.
Segundo o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência do STJ “é assente no sentido de que o Decreto-Lei nº 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal”.
Ele cita dois precedentes. Um de novembro de 2020, da 5ª Turma, que determinou o sequestro de bens de um suposto membro de uma organização criminosa (AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR), e outro de agosto de 2015, da 6ª Turma (AgRg no RMS 24.083), que também estabeleceu a medida em um caso que tratou de crime contra a ordem tributária em conexão com outros crimes federais.
Para o ministro, a medida “pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva”.
Por fim, acrescenta na decisão que o valor devido é definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual são incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento do tributo, “não havendo, portanto, como se admitir que o sequestro exclua juros e multa” (AgRg no RMS 67157).
Fonte: Valor Econômico