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  • 21 de dezembro de 2021
  • Boletim Jurídico

13º SALÁRIO – INSTRUÇÃO NORMATIVA ALTERA A REDAÇÃO PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (ATIVIDADES CONCOMITANTES)

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A Instrução Normativa RFB Nº 2059 de 2021 alterou a Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

A contribuição devida pelo exercício concomitante de atividades, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123 de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere:

– exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V;

– exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV; e

– a exercício concomitante de atividades.

A Instrução Normativa também revogou os incisos I, II e III do § 2º do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009.

Esta redação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (13/12/2021)

Fonte: LegisWeb

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