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  • 22 de março de 2022
  • Boletim Jurídico

TRIBUNAL ANULA PARTE DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE CLUBES DE FUTEBOL

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A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no último dia 17, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para anular parte de autos de infração lavrados pela Prefeitura de São Paulo contra o Corinthians por débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Das 29 multas (total de R$ 20,9 milhões), 24 foram anuladas pela Justiça. Cinco autuações foram mantidas e em três delas o clube aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em 2020 e 2021 a 14ª Câmara de Direito Público também julgou casos semelhantes relativos aos clubes São Paulo e Palmeiras.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, as multas foram corretamente anuladas pelo juízo de 1º Grau. Aquelas cobradas sobre a cessão do direito de uso de marca foram canceladas porque sua incidência foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP.  Quanto aos autos de infração relativos a atividades enquadradas como exploração de espaços para realização de eventos, a Justiça entendeu que o clube não fornecia serviços, mas alugava espaços de sua propriedade, como ginásio, piscina e campo de futebol. O magistrado destacou que não se pode confundir o conceito de serviço com os conceitos de locação e outros, “sob pena de dilargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todo e qualquer gênero de atividade humana”, escreveu. “Assim, não se pode acolher a alegação da Fazenda Municipal para justificar a lavratura dos autos de infração aqui impugnados.”

A multa por falta de recolhimento do ISS relativo à bilheteria de jogos deve ser mantida, afirmou o relator. O clube alega que o serviço é prestado pelas entidades administradoras das competições, como CBF e Conmebol, mas o desembargador frisou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade detentora do mando de jogo ao fornecedor de serviços, nos termos do Código Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa por falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento. O total devido nas duas autuações é de R$ 8.477.691,02.

Já a cobrança de ISS relativo ao programa de sócio-torcedor, no valor de R$ 195.354,63, foi anulada. Segundo o relator, é preciso diferenciar a concessão de benefícios para sócios com a venda de entradas propriamente dita. “O programa apenas concede desconto nas vendas de ingressos, nas compras antecipadas para jogos de seu mando em seu estádio, não havendo qualquer serviço de bilheteria a desencadear a incidência de ISSQN.”

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Octavio Machado de Barros e João Alberto Pezarini.

Apelação nº 1013861-42.2021.8.26.0053

Fonte: Notícias Fiscais

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