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  • 23 de novembro de 2021
  • Boletim Jurídico

ICMS/SP – REGIME OPTATIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST)

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O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST surgiu para corrigir uma importante distorção do sistema de substituição tributária (ST).

Originalmente, a ST foi pensada para simplificar as atividades dos contribuintes e do Fisco. Com ela, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.

Contudo, devido à diferença entre o preço final ao consumidor e o valor utilizado no cálculo do ICMS-ST, os contribuintes necessitam complementar o imposto pago sempre que o preço final supera o preço estimado, o que aumenta a burocracia para os varejistas. Por outro lado, os contribuintes podem solicitar o ressarcimento de parte do ICMS-ST quando o preço final é menor que o previsto, o que se traduz também em aumento de burocracia para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Ao aderir ao ROT-ST, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento. Com isso, reduz-se a burocracia tanto para os contribuintes quanto para o Fisco e a ST volta a cumprir com seu objetivo de simplificar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pela administração tributária.

ADESÃO AO ROT-ST

Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-SP. Por isso, os atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, em relação a essas operações.

Importante destacar que o credenciamento ao ROT-ST vale para todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista e que, uma vez credenciado, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após 12 meses.

Caso renuncie ao ROT-ST, ou venha a ser descredenciada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa somente poderá solicitar nova adesão após decorrido o prazo de 12 meses.

ATENÇÃO: A funcionalidade de adesão ao ROT-SP está em operação desde 10/11/2021 (artigo 4º da Portaria CAT 25/2021) no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC.

Microempreendedor Individual – MEI​

Está automaticamente credenciado no ROT-ST desde 1º de agosto de 2021, com adesão retroativa a 15/01/2021*. Pode renunciar ao regime até 30 de novembro, no sistema e-Ressarcimento.​

​Optante do Simples Nacional – SN

Será credenciado no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, com adesão retroativa a 15/01/2021* . Também pode renunciar ao regime até 30 de novembro, no sistema e-Ressarcimento.​

Empresa do Regime Periódico de Apuração – RPA

Deve solicitar seu credenciamento ao ROT-ST, no sistema e-Ressarcimento.​ Caso tenha interesse na adesão retroativa a 15/01/2021, deve efetuar a solicitação no sistema até o dia 30/11/2021*.

* – A adesão retroativa apenas é permitida aos contribuintes que não tenham pedido ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021.

BASE LEGAL

PORTARIA CAT 42/2018

Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado

PORTARIA CAT 25/2021

Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no artigo 265 do RICMS

​PORTARIA CAT 79/2021

Altera a Portaria CAT 42/18, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto

​PORTARIA CAT 80/2021

Altera a Portaria CAT 25/21, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação

Fonte: SEFAZ SP

 

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