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  • 23 de novembro de 2021
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO DECRETO 10.854

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Impactos na alimentação do trabalhador, marcação de ponto e responsabilidade empresarial

 

Foi publicado, no dia 10 de novembro, o Decreto nº 10.854/2021, que, dentre outras medidas, instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

A primeira consideração a ser feita sobre o decreto é de que ele não altera qualquer dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haja vista ser um ato legal com força de lei, na medida que regulamenta institutos infralegais.

 

O que diz o decreto sobre a alimentação do trabalhador?

As principais novidades, na parte do decreto que trata da alimentação, podem ser resumidas em três pontos práticos:

  • O uso dos cartões não ficará restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados;
  • Ao contratar um fornecedor do benefício, a empresa não poderá receber descontos no valor contratado, prazos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores ou outros benefícios e verbas;
  • A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, caso solicitada pelo trabalhador.

Ficou estabelecido prazo de 18 meses para que as empresas adequem os contratos vigentes e a oferta dos benefícios para as novas regras.

Esta regra facilita o acesso dos empregados a diversos estabelecimentos, até então não credenciados, principalmente para aqueles que estão executando trabalho home office pois será um facilitador, considerando que estes empregados terão acesso à refeição em estabelecimentos que anteriormente não teriam.

Aspecto negativo, a verba que é considerada indenizatória, nos termos do artigo 457 da CLT, não havendo a incidência de encargo previdenciário, poderá, eventualmente, em parte ser convertida em verba salarial, considerando que as possibilidades de venda do valor depositado no cartão aumentam, hipótese em que o valor destinado à alimentação passará integrar o salário do empregado, o que implicaria também em incidência de encargo previdenciário.

 

O empregador possui legitimidade para consultar o extrato de consumo do empregado? Considerando que a venda implica em prática de crime, o empregador poderá requerer o extrato do cartão do empregado dentro do poder diretivo para se certificar da correta utilização do benefício.

 

Alteração na regra de marcação do ponto eletrônico

Outra medida do pacote diz respeito à obrigatoriedade de equipamento para marcação de ponto nas empresas. Elas poderão optar por novas tecnologias, como reconhecimento facial, digital, celular, software especializados. Novos meios eletrônicos, validados legalmente, que deem segurança aos trabalhadores e empregadores serão aceitos. A mudança é opcional neste primeiro momento. É prevista a sua obrigatoriedade futura, em data ainda a ser estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Outra alteração significativa para o dia-a-dia das empresas é a instituição do Livro de Inspeção do Trabalho em meio eletrônico (denominado eLIT), possibilitando que as fiscalizações realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho sejam registradas em mídia eletrônica, simplificando não apenas a fiscalização, mas a gestão dos registros pela empresa empregadora.

Tais equipamentos devem ser homologados pelo Ministério do Trabalho de forma a não permitir alteração do registro efetuado, restrições de horário de marcação e marcações automáticas (registro britânico).

Também caberá ao empregado a marcação do horário de intervalo, assinalação de toda e qualquer jornada diversa daquela pré-determinada em contrato de trabalho.

 

Responsabilidade subsidiária das empresas prestadoras de serviços

No âmbito da terceirização dos serviços, dispõe sobre dispositivos já abordados pela lei 6.019/74, regulamentando-os, especialmente quanto à incidência de atos de fiscalização trabalhista. Estabelece que a formação do vínculo de emprego do empregado de prestadora de serviços com a tomadora de serviços apenas será reconhecida em caso de fraude; no mesmo sentido, eventual subordinação jurídica direta do empregado de prestadora de serviços com a tomadora de serviços deverá ser demonstrada no caso concreto, através de elementos que comprovem a subordinação, direta, habitual e reiterada.

Ademais deverão ser observados todos os requisitos necessários para que seja reconhecido como empregado à luz do direito, portanto necessariamente deverão estar preenchidos de forma concomitante todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o que dependerá de produção de prova.                        

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