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STF: UNIÃO PODE EXIGIR QUE ESTADOS ABRAM MÃO DE DISPUTAS JUDICIAIS

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Possibilidade se dá quando os entes aderirem ao regime de recuperação fiscal e em ações que discutam o pagamento da dívida com o governo

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria entre os ministros na sexta-feira (17/2) para determinar que estados que aderirem ao regime de recuperação fiscal (RFF) com a União devem abrir mão de ações judiciais que discutam o pagamento da dívida com o governo federal. O debate sobre o assunto se deu em duas ações diretas de inconstitucionalidade – uma ajuizada pelo então governador de Rondônia, Daniel Pereira, e outra, do Partido Republicano da Ordem Social (Pros). A discussão ocorre nas ADIs 5981 e 7168.

Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás e Rio Grande do Sul têm planos de recuperação fiscal com a União. Nesses casos, a União socorre os estados em desequilíbrio fiscal e impõe condições para a renegociação das dívidas.

As duas ações questionavam a constitucionalidade do artigo 1º, § 8º, da Lei Complementar 156/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. Neste dispositivo, a União condiciona a concessão de prazo adicional de refinanciamento e a redução da prestação mensal à desistência de ações judiciais sobre a dívida e contratos renegociados. Além disso, deixa expresso que a manutenção do litígio ou ajuizamento de novas ações gera a rescisão do regime de recuperação fiscal.

O PROS e o governador de Rondônia alegam que a condicionante viola princípios constitucionais como a garantia de inafastabilidade da jurisdição, da indisponibilidade do interesse público, por exigir que se renuncia ao direito de ação em todo tipo de demanda, inclusive as que discutem cláusulas contratuais ou atos administrativos ilegais, e não o montante do débito e a razoabilidade, uma vez que seria possível a promoção do refinanciamento de dívidas de forma menos gravosa, sem a desistência das ações judiciais.

Já a União sustenta que o estabelecimento da condição é necessário para viabilizar a própria concretização do plano operacional de auxílio. Argumenta ainda que a adesão à renegociação de débitos no Plano de Auxílio aos Estados e Distrito Federal é facultativa.

O relator, Luís Roberto Barroso, entendeu pela constitucionalidade da exigência legal de que se cessem as discussões judiciais das dívidas repactuadas para a concessão dos benefícios previstos no Plano de Auxílio. Segundo o ministro, a adesão ao programa é voluntária e o ente federado deve ponderar o que é melhor: a adesão ao regime de recuperação fiscal ou o litígio.

“Em outras palavras, a lei conferiu possibilidade de escolha ao ente devedor, que poderá manter a discussão judicial sobre a dívida específica ou, em juízo de oportunidade e conveniência, desistir do processo judicial correspondente, permitindo que o débito receba tratamento mais benéfico”, justificou Barroso.

“Importa destacar que, obviamente, a limitação à judicialização alcança apenas as ações relacionadas com os débitos ou contratos renegociados. Inexiste, dessa forma, qualquer impedimento jurídico ao questionamento judicial de matérias diversas que não tenham relação com o montante repactuado”, justificou Barroso”, acrescentou.

Barroso explica que a desistência das demandas judiciais possibilita a concretização operacional do Plano de Auxílio aos Estados e Distrito Federal, uma vez que, “caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, o que inviabilizaria a renegociação dos débitos”, explicou. “A previsão legal busca, assim, eliminar interferências externas, assegurar previsibilidade para os contratantes, e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes envolvidas”, complementou.

O relator definiu a seguinte tese: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União”.

Acompanham Barroso até o momento os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Fonte: JOTA

 

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