Portaria regulamentou a possibilidade de troca, que poderá ser feita por meio de transação tributária
A Receita Federal regulamentou a possibilidade de troca, por meio de transação tributária, de bens arrolados como garantia em disputas fiscais por seguro-garantia ou carta fiança, desde que haja discussão administrativa ou judicial a respeito. A hipótese consta na Portaria nº 247, publicada ontem. A norma ainda traz esclarecimentos em relação à regulamentação publicada em portaria anterior, de nº 208, de 2022.
O arrolamento não é um bloqueio direto dos bens, mas um monitoramento. Na prática, pode acabar se tornando um empecilho porque é necessário avisar a Receita Federal sobre qualquer movimentação que os envolva. O arrolamento funciona como garantia em discussões administrativas e judiciais.
A medida é aplicada pela Receita quando o débito supera 30% do patrimônio da empresa ou o valor de R$ 2 milhões. Existe previsão que autoriza sua extensão aos “responsáveis tributários” (em geral executivos), que podem ser corresponsabilizados no auto de infração.
Apesar de ser uma demanda dos devedores e dar maior liquidez na execução, a substituição da garantia por carta fiança ou seguro não tinha previsão legal, segundo especialistas. A portaria traz essa medida. Não é necessário, contudo, aderir à transação do crédito, afirma Marcos Hübner Flores, auditor fiscal e coordenador-geral de Administração do Crédito Tributário da Receita Federal.
Supervisora nacional da Transação Tributária, Sandra Maria Holanda Ponte Ribeiro destaca que a norma ainda esclarece qual o momento da suspensão do processo administrativo transacionado. Pela portaria, vale o deferimento, quando é selado o acordo com o contribuinte.
A regulamentação tem como base a Lei nº 14.375, de junho, que permite ao Fisco conceder descontos de até 70% e parcelamento em 145 meses. Os contribuintes também podem utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para o pagamento de dívidas. Mas os valores precisam estar em discussão na própria Receita ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em dois editais de transação, lançados em 2020 e 2021, foram feitas 12.697 adesões – 53 na de grandes teses.
Outro ponto de destaque da portaria trata de créditos irrecuperáveis. O texto diz que consideram-se irrecuperáveis aqueles em contencioso administrativo há mais de dez anos, observados alguns parâmetros já adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para advogados, a norma anterior não deixava claro que esses créditos precisam estar no contencioso há mais de dez anos. Mas, de acordo com Hübner Flores, foi feito apenas um ajuste de redação.
A portaria traz outros esclarecimentos, como a definição dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além das dívidas sujeitas ao processo administrativo, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, o cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e parcelamento.
Fonte: Valor Econômico