Vamos, aqui, abordar, em breves linhas, o cometimento de excesso de poderes que podem ser praticados no dia a dia por administradores de sociedades empresárias limitadas ou diretores de sociedades anônimas, mesmo sem a intenção de práticas abusivas.
Se você é administrador ou diretor em sociedades, tenha pleno conhecimento dos termos do contrato social ou do estatuto social.
Os contratos sociais ou estatutos sociais podem conter cláusulas/artigos que limitam as assinaturas de seus dirigentes, inclusive, quanto aos limites de valores permitidos.
A exemplo, certifique-se se você pode praticar atos isoladamente ou em conjunto com outros dirigentes devidamente designados ou eleitos.
Se a permissão para a sua gestão tem limite de valor. Muitas vezes o limite de valor para a assinatura isolada é diferente da assinatura em conjunto com outro dirigente.
Esses equívocos podem trazer prejuízos à sociedade, invalidar o ato praticado e, ainda, responsabilizar o dirigente por excesso de poderes.
Vale ressaltar, que uma simples outorga de procuração se não seguir o que reza o contrato social ou estatuto social pode invalidar todos os atos praticados pelos mandatários.
Lembrando, também, que os atos praticados somente são válidos para operações pertinentes ao objeto social da sociedade, vedado, sempre, assuntos de mero favor.
A não atenção a essas práticas de gestão implicam em responsabilidade pessoal para o dirigente que as praticou.